Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (60778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Deputado Martins Machado)
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA ATENDIMENTO E EMISSÃO DE LAUDOS PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E AS VÍTIMAS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as vítimas de estupro de vulnerável terão prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal, visando a realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.
Parágrafo único - Para efeitos desta lei, configura violência doméstica o disposto nos artigos 5º e 7º da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
Apesar da pertinente a edição de leis que primam pela proteção às integridades física, moral e psicológica da mulher, a exemplo da Lei Maria da Penha e da Lei do Feminicídio, sabe-se que os crimes de maus-tratos às mulheres têm crescido exponencialmente em nosso país.
De acordo com esses índices em meio à pandemia de covid-19, os atendimentos da Polícia Militar a mulheres vítimas de violência aumentaram. O relatório divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) informa que o total de socorros prestados passou de 6.775 para 9.817, na comparação entre março de 2019 e março de 2020.
Esta propositura visa auxiliar na celeridade de investigação dos casos e concessão de medidas cabíveis, aprimorando o afastamento do autor que muitas vezes faz parte do núcleo familiar e social da vítima.
Trata-se de iniciativa de inegável interesse público, eis que voltada à proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e das vítimas de estupro de vulneráveis.
Diante do gravoso quadro acima delineado, apresentamos esta propositura no intuito de oferecer mais celeridade à apuração dos casos de violência contra a mulher e vulneráveis.
Assim, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2023, às 18:31:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - CEOF - (60779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda supressiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 2.817/2022, que estabelece a Política Distrital de Fomento Patinação no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Patinação.
Suprima-se o art. 6º do Projeto de Lei nº 2.817/2022, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão do art. 6º visa a eliminar o risco de que o dispositivo seja interpretado como inconstitucional por eventual ingerência indevida na esfera privativa de discricionariedade do Poder Executivo, visto que dispõe sobre a destinação de recursos do Fundo de Apoio ao Esporte.
Ainda, por apresentar rol de fontes orçamentárias meramente exemplificativo e sem caráter vinculante, apresenta-se desprovido de eficácia.
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 15:16:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (60781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA CONTINUIDADE DA TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA.
Brasília, 3 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 18:29:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (60776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 3 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 3 - CCJ - (60755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1996/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.996/2021, que cria o selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” e dá outras providências.
Autor: Deputado MARTINS MACHADO
Relator: Deputado FÁBIO FÉLIX
I – RELATÓRIO
Vem a exame desta comissão o Projeto de Lei nº 1.996/2021, que objetiva instituir o selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua”.
Nos termos propostos, o selo será concedido, mediante solicitação à Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES, a pessoas jurídicas que contratem pessoas em situação de rua ou implementem em seu favor projetos de inclusão social por meio da capacitação profissional e empregabilidade e poderá ser utilizado nas veiculações publicitárias que estas venham a promover, bem como em seus produtos.
A proposição define que, para os seus efeitos, são consideradas pessoas em situação de rua
"aquelas integrantes do ‘grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória’ e cadastrados pela Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES – ou que venha a substituí-la, depois de atestada essa condição”.
O projeto prevê a necessidade de apresentação de carta de compromisso relativo a diversas intenções em benefício de pessoas em situação de rua e dispõe que a autorização para uso do selo terá validade de 2 anos, é renovável por igual período caso os requisitos legais sejam mantidos e poderá ser rescindida a qualquer momento pela Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES.
O projeto dispõe, ainda, que o Poder Executivo regulamentará a Lei e que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Na justificação, o autor aponta que a medida objetiva incentivar as pessoas jurídicas em funcionamento no Distrito Federal a empregar e a contribuir para a promoção dos direitos das pessoas em situação de rua. Salienta que a iniciativa se ampara nos fundamentos constitucionais relativos aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e se volta a atender aos objetivos constitucionais de erradicar a pobreza e a marginalização e de reduzir as desigualdades sociais e regionais.
No âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o projeto recebeu parecer pela aprovação. No âmbito da Comissão de Assuntos Sociais - CAS, recebeu parecer pela aprovação na forma de substitutivo de relator, apresentado com o declinado propósito de modificar o órgão responsável pela concessão do selo, de forma que fique a cargo da Comissão de Assuntos Sociais – CAS desta Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, além de promover outras alterações pontuais visando conferir mais clareza e precisão à norma.
Nesta comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, incumbe a esta Comissão emitir parecer sobre a admissibilidade constitucional, jurídica, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa do projeto em causa.
Quanto à admissibilidade constitucional formal, a proposta de lei se ampara na combinação dos arts. 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição, que atribuem ao Distrito Federal a competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
No caso, trata-se de instituir um selo a ser conferido pelo Poder Público distrital a empresas que se disponham a contratar pessoas em situação de rua e a implementar em favor destas projetos de inclusão social por meio da capacitação profissional e empregabilidade, não havendo incidência da iniciativa sobre nenhum aspecto que refuja à competência legislativa desta unidade da Federação.
Ademais, à exceção de aspecto pontual que apontaremos adiante, trata-se de proposta amparada pelo art. 71, caput e inciso I, da Lei Orgânica, que atribui aos deputados distritais a iniciativa das leis em geral.
Quanto à admissibilidade constitucional material, a proposta se coaduna aos preceitos tanto da Constituição quanto da Lei Orgânica, especialmente no que diz respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil insculpido no art. 1º da Carta Magna, cuja relação com o direito social ao trabalho, previsto no art. 6º, mais se ressalta relativamente a pessoas em situação de rua, cuja vulnerabilidade social dificulta, se não impede, a sua inclusão no mercado de trabalho.
Assim, entendemos que, em termos gerais, a proposta em pauta atende aos ditames da constitucionalidade, bem assim aos ditames da juridicidade, legalidade e regimentalidade, uma vez que nada vislumbramos a obstar a continuidade da tramitação da matéria quanto a estes aspectos.
Em termos específicos, porém, por imperativo da constitucionalidade, o projeto original comporta reparo quanto aos arts. 4º e 6º, que, ao incumbir a Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES de receber as solicitações dos interessados na aquisição do selo, bem como de revogar as autorizações concedidas, incidem em vício de iniciativa em face do art. 71, § 1º, inciso IV, da Lei Orgânica, que reserva privativamente ao Governador a competência para iniciar o processo de formação de lei que disponha sobre atribuições dos órgãos da administração.
O substitutivo, por seu turno, transfere à Comissão de Assuntos Sociais – CAS desta Casa, a atribuição de implementar e gerir o selo de que trata o projeto de lei em análise, tendo-se na sua justificação considerado que a redação original da proposição, por prever mera possibilidade de regulamentação da matéria pelo Poder Executivo, sem caráter cogente, comprometeria a efetividade da lei, uma vez que a eventual inexistência de regulamentação inviabilizaria a aplicabilidade da norma.
A solução conferida pelo substitutivo sana o vício apontado em relação ao projeto original e comporta admissão, uma vez que veiculada mediante espécie normativa que se apresenta adequada à matéria, conforme se verifica no art. 140 do RICLDF. Perceba-se que, ainda que se trate de proposta de criação de atribuições a órgão desta Casa, a matéria não é exclusivamente de caráter interno, por criar direitos e obrigações a pessoas jurídicas de direito privado, o que, em atenção ao princípio da legalidade, atrai a necessidade de sua aprovação na forma de lei em sentido estrito.
A proposição assim emendada harmoniza-se com a natureza e com as atribuições da Comissão de Assuntos Sociais – CAS, previstas no Regimento Interno da CLDF, as quais incluem o acompanhamento e a fiscalização a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência (art. 65, II), entre elas as referentes a questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social, à política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização e à política de integração social dos segmentos desfavorecidos (art. 65, I, “b”, “i” e “j”).
Do exposto, no exercício da atribuição regimental contida no art. 63, inciso I e § 1º, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.996/2021 na forma do SUBSTITUTIVO da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em...
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 12:05:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (60754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Requer a realização de Audiência Pública, no dia 04 de maio de 2023, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, às 10h, para debater sobre a regulamentação do teletrabalho no âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a realização de Audiência Pública, no dia 04 de maio de 2023, às 10h, para debater sobre o a regulamentação do teletrabalho no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo desta audiência pública é para debater sobre a regulamentação do teletrabalho no serviço público distrital, tendo em vista a importância de se garantir o direito dos servidores públicos de executarem suas atividades de forma remota, quando possível, e em consonância com as diretrizes estabelecidas em regulamento.
Recentemente Decretos que regulamentavam o teletrabalho foram revogados pelo Governo do Distrito Federal, causando grandes impactos na organização dos servidores, especialmente dos que estavam atuando, por força do Decreto, atuando remotamente.
Além disso, faz-se necessário levantar discussão acerca da regulamentação de programa de gestão de desempenho, à semelhança do que já fez o governo federal e que isso possibilite a mensuração de resultados da força de trabalho.
"No Brasil, órgãos públicos passaram a adotá-lo a partir da década de 2010. Dentre as entidades que a adotaram, cita-se o Tribunal de Contas da União (TCU) (2009); a Secretaria de Receita Federal do Brasil (2010); e a Advocacia Geral da União (AGU). Após o surto de Covid-19, a modalidade cresceu significativamente e tornou-se indispensável para a manutenção das atividades no serviço público, em razão do isolamento social.
Da análise dos efeitos do alastramento da adoção do teletrabalho na administração pública, identificou-se vários benefícios tanto ao servidor quanto à administração pública, como o aumento na percepção sobre a qualidade de vida e a conformidade profissional, a elevação da produtividade e a redução dos custos logísticos e de deslocamento.
Relacionamos, abaixo, alguns levantamentos e estudos relacionados a respeito do tema, os quais atestam as consequências benéficas do trabalho à distância ao serviço público:
- O Poder Executivo Federal economizou R$ 1,419 bilhão com o trabalho remoto de servidores públicos durante a pandemia da Covid-19. (https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2021/agosto/governo-federal-economiza-r-1-419-bilhao-com-trabalho-remoto-de-servidores-durante-a-pandemia).
- Artigo publicado na Revista do Serviço Público indicou que os níveis de produção da Secretaria de Estado de Fazenda do Espírito Santo com o regime de trabalho remoto apresentaram uma tendência de ampliação/estabilização nos meses de junho e julho de 2020. (https://repositorio.enap.gov.br/handle/1/6654?locale=pt_BR)
- Uma publicação do Ministério da Justiça analisou a experiência-piloto de implementação do teletrabalho no âmbito do MJ no período de 01/09/2016 a 31/08/2017, com base nas quatro avaliações trimestrais realizadas pelo Comitê-Gestor do Teletrabalho. Foi possível inferir um aumento de produtividade superior a 20% (https://repositorio.enap.gov.br/handle/1/5519).
- A Diretoria de Recursos Humanos da Primeira Secretaria da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal realizou uma pesquisa exploratória com os gestores das unidades administrativas com o objetivo de verificar como tem sido a experiência dos gestores com o trabalho remoto em suas unidades. Seguem os resultados da pesquisa. Os resultados foram os seguintes:
- 88% reportaram facilidade em gerenciar o trabalho remoto;
- 81% estabeleceram indicadores de desempenho para os servidores de suas unidades;
- 71% declararam que houve aumento da produtividade ou da qualidade do trabalho em suas unidades;
- 98% têm se comunicado com os servidores de suas unidades;
- 97% afirmaram que os servidores de suas unidades mostram-se disponíveis;
- 74% têm feito reuniões periódicas com toda sua equipe;
- 84% afirmaram que os servidores não reclamam por falta de recursos tecnológicos;
- 87% declararam que os sistemas da CLDF estão funcionando satisfatoriamente;87% apoiam a adoção do teletrabalho de forma contínua, após a pandemia.
A evolução do ordenamento jurídico também foi afetada pelo teletrabalho, como pode ser verificado através da seguinte trajetória legislativa:
- Lei 12.551/2011: O trabalho a distância foi inserido pela primeira vez na legislação trabalhista em 2011, pela Lei 12.551, que alterou a redação do artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para incluir essa modalidade.
- Lei 13.467/2017: Com a progressiva popularização e adoção do teletrabalho, surgiu a necessidade de regulamentar melhor o assunto. Em 2017, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe um novo capítulo à CLT, dedicado ao tema. Os novos dispositivos atribuíram um conceito legal ao teletrabalho, estabeleceram limites à sua aplicação, regulamentaram sua forma de adesão e indicaram os meios tecnológicos envolvidos neste processo.
Vejamos alguns normativos que regem o trabalho remoto em vários órgãos da administração pública:
Nº
ÓRGÃO
NORMA/DOCUMENTO
1
Poder Judiciário
Resolução 227, de 15 de junho de 2016 - CNJ
2
Ministério Público do Estado de Rio de Janeiro
Resolução GPGJ nº 2.475, de 8 de julho de 2022
3
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Ato da Mesa nº 244, de 12 de maio de 2022
4
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Ato da Mesa nº 1/2022, de 19 de janeiro de 2022
5
Poder Executivo Federal
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e Instrução Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2023
6
Estado do Mato Grosso
Lei Complementar nº 709, de 20 de dezembro de 2021
7
Espírito Santo
Lei Complementar nº 874, de 14 de dezembro de 2017
8
Poder Executivo do Estado de São Paulo
Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017
9
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Resolução nº 365, de 14 de dezembro de 2022
10
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
Resolução nº 3, de 23 de março de 2020
Concluo que é imprescindível debater o tema os servidores do Distrito Federal, que compõem um importante percentual da força de trabalho ativa no DF e, por essa razão peço aos ilustres Pares a aprovação do presente Requerimento.
rogério morro da cruz
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2023, às 16:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CCJ - (60762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,Senhor Chefe,
Encaminho o presente processo para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer da CCJ na 1º Reunião Ordinária de 2023.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 3 de março de 2023
Brasília, 3 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 03/03/2023, às 16:12:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - CCJ - (60757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Senhor Chefe,
Encaminho o presente processo para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer da CCJ na 1º Reunião Ordinária de 2023.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 3 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 9 - CCJ - (60758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,Senhor Chefe,
Encaminho o presente processo para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer da CCJ na 1º Reunião Ordinária de 2023.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 3 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 03/03/2023, às 16:07:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CCJ - (60759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,Senhor Chefe,
Encaminho o presente processo para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer da CCJ na 1º Reunião Ordinária de 2023.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 3 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 6 - CCJ - (60763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,Senhor Chefe,
Encaminho o presente processo para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer da CCJ na 1º Reunião Ordinária de 2023.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 3 de março de 2023
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Despacho - 8 - CCJ - (60760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,Senhor Chefe,
Encaminho o presente processo para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer da CCJ na 1º Reunião Ordinária de 2023.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 3 de março de 2023
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Despacho - 6 - CCJ - (60761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,Senhor Chefe,
Encaminho o presente processo para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer da CCJ na 1º Reunião Ordinária de 2023.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 3 de março de 2023
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Parecer - 4 - CEOF - (60750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 129/2022
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei Complementar nº 129/2022, que “Altera a Lei Complementar no 751, de 28 de dezembro de 2007, para atualizar a composição do Conselho de Administração do FUNPCDF.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF o Projeto de Lei Complementar nº 129, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que visa alterar “a Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007, para atualizar a composição do Conselho de Administração do FUNPCDF”.
Em sua justificação o Chefe do Poder Executivo informa que o projeto de lei complementar tem por finalidade alterar a composição do Conselho de Administração do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF, para incluir o Chefe de Gabinete da Delegacia-Geral, além de atualizar a nomenclatura dos dirigentes máximos da Instituição Policial.
Informa, ainda, que a alteração se faz necessária porque, após a edição do Decreto Federal nº 10.573, de 14 de dezembro de 2020, a estrutura básica da Polícia Civil do Distrito Federal foi modificada e passou a abrigar a Delegacia-Geral de Polícia Civil e o Gabinete do Delegado-Geral, nos termos do art. 3º, incisos I e II, respectivamente. No mencionado Decreto ficou estabelecido que a Delegacia-Geral passou a ter como dirigente um Delegado-Geral, sendo este substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais, por um Delegado-Geral Adjunto, tudo na forma do art. 4º, parágrafo único, daquele decreto. Argumentou, ainda, que no âmbito do Distrito Federal, com a edição do Decreto nº 42.940, de 24 de janeiro de 2022, o Gabinete do Delegado-Geral passou a ser a unidade de direção superior e por fim definiu suas atribuições, conforme consta de seu art. 6º.
Destaca, o autor, que a alteração apenas promove adequação organizacional em face dos novos normativos editados pela União e também pelo Distrito Federal, os quais delineiam a estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal. Ressalta, por fim, que da proposição não resultará aumento de despesa.
O Projeto de Lei Complementar nº 129/2022 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Segurança (CSEG) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS); para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF); e, também, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade. No âmbito da CAS a proposição recebeu emenda substitutiva, da lavra da nobre relatora, a deputada Dayse Amarilio.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, II e § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, incumbe a esta Comissão examinar, em caráter terminativo, a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e orçamentária da proposição em epígrafe, bem como emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias.
No caso presente a proposição tem por objetivo alterar a composição do Conselho de Administração do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF, para incluir o Chefe de Gabinete da Delegacia-Geral, a nomenclatura dos dirigentes máximos da Instituição Policial.
Sob o aspecto da adequação financeira e orçamentária devemos analisar a repercussão da proposição sobre a receita ou a despesa pública do Distrito Federal e suas eventuais implicações sobre ao atendimento das normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial a conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual do Distrito Federal. Neste ponto a análise do Projeto de Lei Complementar nº 129/2022 mostra que o mesmo trata de disposições de caráter normativo, não contemplando ou acarretando qualquer impacto sobre as receitas ou despesas do Distrito Federal, sendo, portanto, adequado sob o ponto de vista orçamentário e financeiro.
No que concerne ao mérito da proposição não encontramos nenhum óbice à aprovação tendo em vista que o mesmo versa sobre matéria de competência privativa do Poder Executivo e tem por finalidade promover a necessária adequação do Conselho de Administração do FUNPCDF à atual estrutura orgânica da Polícia Civil, em especial, garantindo assento ao Chefe de Gabinete da Delegacia-Geral no mencionado conselho, e atualizando a nomenclatura dos dirigentes máximos daquela instituição policial aos novos termos da legislação recentemente editada.
Com base no art. 64, § 1º, inciso II do Regimento Interno da CLDF, esta CEOF entende que a emenda substitutiva aprovada pela CAS fere a competência privativa do Governador quanto a reestruturação das entidades da administração pública distrital, conforme o art. 100, inciso X da Lei Orgânica do DF, visto que a emenda tem o condão de aumentar integrantes do Conselho do referido Fundo.
Ante a todo do exposto pugnamos, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF pela admissibilidade, e no mérito pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 129/2022, na forma original, e pela rejeição da Emenda nº 1.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 10:52:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (60752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 3/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 3/2023, que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF o Projeto de Lei nº 3, de 2023, de autoria do Poder Executivo, que visa REVOGAR os §§ 11 e 12 do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
Em sua justificação o Poder Executivo informa que a proposição revoga o diferimento do recolhimento do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, o qual, de acordo com o § 11 do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 ocorre em momento posterior ao desembaraço aduaneiro. Alega o Poder Executivo que tal sistemática tem gerado dificuldades para a fiscalização tributária quando da cobrança do ICMS na importação de produtos.
O Projeto de Lei 3/2023 foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade; e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) para análise de mérito e admissibilidade.
No âmbito da CCJ a proposição recebeu emenda, da lavra do nobre relator daquela comissão, o deputado Thiago Manzoni. No prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, incumbe a esta Comissão examinar, em caráter terminativo, a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e orçamentária da proposição em epígrafe, bem como emitir parecer sobre o mérito de proposições de natureza tributária.
“Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
...
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
...
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social;”
No caso presente a proposição tem por objetivo alterar legislação de regência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com o fim precípuo de revogar o diferimento da incidência do mencionado imposto incidente sobre a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior.
Sob o aspecto da adequação financeira e orçamentária devemos analisar a repercussão da proposição sobre a receita ou a despesa pública do Distrito Federal e suas eventuais implicações sobre ao atendimento das normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial a conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual do Distrito Federal. No caso presente o Projeto de Lei nº 3/2023 se mostra adequado visto que não tem o condão de acarretar aumento de despesas, nem tampouco renúncia de receitas.
No que concerne ao mérito da proposição não encontramos nenhum óbice à aprovação tendo em vista que a mesma versa sobre matéria de competência privativa do Poder Executivo e tem por finalidade adequar a sistemática tributária do Distrito Federal eliminando dificuldades que o diferimento acarreta para a fiscalização tributária quando da cobrança do ICMS na importação de produtos.
Do exposto, recomendamos, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o voto pela admissibilidade, e no mérito pela aprovação do Projeto de Lei nº 3/2023, com o adendo inserido no mesmo por força do acatamento da emenda modificativa nº 1 aprovada na CCJ.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 20:00:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (60747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 14:35:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (60753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para as devidas providências. Observar assinaturas e título da folha de votação.
Brasília, 3 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 15:32:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - DEPUTADA DOUTORA JANE - (60014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei nº 2234/2021
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 2234/2021, que “Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que Institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 2234/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
Nos termos do art. 1º, a proposição pretende alterar a redação do art. 153 da Lei nº 6.138, de 16 de abril de 2018, para estabelecer novo prazo para as edificações que ainda estavam em construção ou com estrutura concluída, reformas, modificações, ampliações ou conclusão, comprovadamente existentes até o processo de regularização fundiária, em face da aprovação da Lei Complementar nº 986, de 2021, Regularização Fundiária Urbana - Reurb no DF, e executadas sem o devido licenciamento do Poder Público e que estavam em desacordo com os parâmetros exigidos pelo COE.
No âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários foi emitido Parecer da lavra do então Deputado CAUDIO ABRANTES, datado de 25 de novembro de 2021, manifestando-se - no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.234/2021, no âmbito daquela Comissão.
Por fim, o Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (RICL, art. 69-B, “j”) e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Dispõe o art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Pois bem. Em proêmio, verifica-se que o inciso II, do art. 1º do Projeto de Lei sob comento, ao se referir que “são acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 153” em verdade acresceu apenas o §3º, e incluiu os incisos (I, II, III e IV), veja-se:
"§ 3º São passiveis de regularização de que trata o caput deste artigo, as edificações irregulares situadas em áreas de regularização fundiária ocupadas até o ano de 2021:
I - concluídas sem projeto arquitetônico previamente aprovado;
II - concluídas em desacordo com o Código de Obras e Edificações;
III - com áreas ampliadas ou modificadas sem projeto arquitetônico previamente aprovado;
IV - com fundação 50% executada."
Como se vê, a proposição, de fato, visa possibilitar a regularização das edificações irregulares - já regularizados pelo processo fundiário junto a TERRACAP - permitindo aos proprietários que obtenham o necessário “habite-se”, bem como averbarem as construções junto à matrícula imobiliária correspondente. Tais óbices tem ocasionados inúmeros transtornos de ordem jurídica e social, para melhoria de sua habitação.
Pode-se extrair que o projeto de lei visa alterar o prazo de vigência para a regularização do imóvel, a fim de que se obtenha o necessário “habite-se de regularização”, além de imprimir segurança jurídica e regularidade aos atos administrativos produzidos no contexto da Reurb-DF e do COE, conferindo ao responsável técnico e proprietário a responsabilidade pelo cumprimento das normas.
Assim sendo, a proposição mostra-se oportuna e adequada.
Ademais, é importante ressaltar que a regularização das edificações também está sujeita a algumas condições, como a observância das normas de segurança contra incêndio e pânico, a não interferência em áreas públicas ou em áreas de proteção ambiental, entre outras.
Dessa forma, a iniciativa de regularização das edificações concluídas e ocupadas até o ano de 2021 no âmbito do Distrito Federal busca garantir a regularidade urbanística das unidades imobiliárias e, consequentemente, proporcionar mais segurança e qualidade de vida aos seus ocupantes. Desse modo, o mérito dessa proposição mostrar-se-ia também adequada sob a perspectiva da aplicação na lei no tempo.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2234/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DOUTORA JANE
RELATORAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 10:41:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60014, Código CRC: a500256d
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Indicação - (60015)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

____________________________________________________________________________________________
INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma do parque infantil localizado na SQS 212 Bloco B da Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma do parque infantil localizado na SQS 212 Bloco B da Asa Sul, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQS 212 da Asa Sul que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
O parque infantil encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
_____________________________________________________________________________
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 19:33:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60015, Código CRC: 28e6acfa
-
Despacho - 8 - SACP - ART137 - (60018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CFGTC, para dar continuidade à tramitação da proposição, conforme Requerimento nº 139 e Portaria GMD nº 52, publicada em 16 de fevereiro de 2023.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 28/02/2023, às 13:58:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60018, Código CRC: d3bd74a2
-
Despacho - 4 - SACP - ART137 - (60013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, para dar continuidade à tramitação da proposição, conforme Requerimento nº 139 e Portaria GMD nº 52, publicada em 16 de fevereiro de 2023.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 28/02/2023, às 13:52:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Lei - (60007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Dos Senhores Deputados ROGÉRIO MORRO DA CRUZ e DOUTORA JANE)
Altera a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que “Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências. ”, com o objetivo de instituir o programa S.O.S Mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte do Capítulo VII-A, com a seguinte redação:
“Capítulo VII-A
DO S.O.S MULHER”Art. 20-A. O Programa S.O.S Mulher objetiva atender, mediante concessão de auxílio financeiro, às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social, que precisam de recursos financeiros mínimos para preservarem-se de todas as formas violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. O pagamento do S.O.S Mulher pode ser cumulado com os outros benefícios, auxílios e bolsas do Plano DF Social.
Art. 20-B. São elegíveis para o recebimento do auxílio previsto no caput às mulheres:
I – com medidas protetivas em seu favor, expedida de acordo com a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) ou que comprovem ao menos uma das condições abaixo:
a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada;
c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
II – que demonstrem a necessidade em receber o referido auxílio.
Parágrafo único. A comprovação da necessidade do auxílio financeiro deve ser realizada por meio da análise socioeconômica da situação da beneficiária, considerando critérios como renda, despesas, situação de emprego, número de dependentes e outras informações que possam ser relevantes para a avaliação da vulnerabilidade da mulher.
Art. 20-C. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar o valor e os procedimentos de gestão e operacionalização do Programa S.O.S Mulher.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o Programa S.O.S Mulher, com a finalidade de conceder auxílio financeiro às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social.
As mulheres em situação de violência doméstica frequentemente permanecem em relacionamentos abusivos e violentos por diferentes razões, entre as quais se destaca a dependência econômica. Essa dependência muitas vezes as obriga a continuar convivendo com o agressor, expondo suas próprias vidas e a de seus filhos a riscos.
Uma pesquisa recente realizada pelo Instituto de Pesquisa DataSenado, em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência, revelou que cerca de 46% das mulheres não denunciam seus agressores às autoridades por depender financeiramente deles.
Durante a pandemia de Covid-19, esse quadro se agravou consideravelmente. De acordo com os dados da pesquisa "Visível e Invisível", realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, uma em cada quatro brasileiras com mais de 16 anos sofreu algum tipo de violência ao longo do ano de 2021. Dentre essas, 25% apontaram a perda de renda e emprego como os fatores que mais influenciaram a violência que vivenciaram durante a pandemia.
Em março de 2022, um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) mostrou que a crise da Covid-19 reduziu a participação das mulheres no mercado de trabalho para 45,8% no terceiro trimestre de 2020, o nível mais baixo desde 1990. Como consequência, o tempo de convivência das vítimas com os agressores aumentou e a dependência financeira as desencorajou a buscar ajuda.
Diante disso, fica claro que cabe ao poder público fornecer condições adequadas para as mulheres que sofreram em relacionamentos violentos e que, para garantir sua própria integridade e a de seus filhos, decidem buscar uma nova vida. A criação de um benefício financeiro pode estimular as mulheres a denunciar a violência, eliminando a coação financeira e favorecendo a efetivação de políticas públicas protetivas às mulheres.
Além disso, é importante lembrar que muitas vezes mulheres em situação de violência doméstica ou familiar precisam deixar seus lares para garantir sua segurança e a de seus dependentes.
No entanto, muitas não possuem renda suficiente para arcar com as despesas de uma moradia, principalmente quando precisam sair de forma repentina. Para atender a essa necessidade, foram criadas as casas-abrigo, que têm como objetivo prestar atendimento psicológico e jurídico, encaminhar para programas de geração de renda, fornecer acompanhamento pedagógico para as crianças e instruir sobre medidas de segurança, entre outros serviços.
Contudo, o Distrito Federal não possui a quantidade de casas-abrigo necessárias ao atendimento integral da demanda, mais uma constatação a reforçar a importância desta propositura.
No aspecto legal, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) validou, em fevereiro de 2023, uma lei do Estado do Amapá (AP) que autoriza o governo local a instituir o Programa Bolsa Aluguel.
Embora com finalidade distinta, qual seja o pagamento de aluguel de imóvel a famílias com renda per capita de até três salários mínimos que residam em local de situação de risco iminente ou que tenham seu imóvel atingido por catástrofes, é possível fazer analogia no que tange aos parâmetros que fundamentam a constitucionalidade da iniciativa parlamentar para instituição de benefício destinado a concretização de direito social. Senão, veja-se o voto do Relator nos autos da ADI 4727, processo eletrônico único 9940469-98.2012.1.00.0000, o Senhor Ministro Edson Fachin:
Também deve ser afastada a alegação de ofensa à regra constitucional de iniciativa. O parâmetro invocado pelo requerente é o disposto no art. 61, § 1º, II, “b” e “e”, da CRFB. No que tange a alínea “b”, a jurisprudência desta Corte possui orientação no sentido de que esse dispositivo tem aplicação somente às leis que dispõem sobre a organização da administração pública em territórios federais. Ou seja, não se deve invocar esse parâmetro de controle em face de leis estaduais. Vejam-se:
“Não ofende o art. 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação desse dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais.”
(ADI 2304, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 03/05 /2018)
“A cláusula de reserva de iniciativa inscrita no art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição, por sua vez, não tem qualquer pertinência com a legislação objeto de exame, de procedência estadual, aplicando-se tão somente aos territórios federais. Precedentes.”
(ADI 5293, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 21/11/2017)
“A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, inc. II, alínea b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais. Precedentes.”
(ADI 2755, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 01/12 /2014)
(...)No caso em exame, da leitura do texto normativo, é possível depreender que a Assembleia Legislativa limitou-se a estabelecer requisitos para garantir o direito ao subsídio de aluguel a pessoas em condições de vulnerabilidade. A norma vai, pois, ao encontro do direito social à moradia, previsto no art. 6º da CRFB. Noutras palavras, não se trata sequer de reconhecer o direito, visto que ele dimana da própria Constituição, mas de dar-lhe concretude. Trata-se, assim, de providência exigida de todos os poderes do Estado. (Grifos nossos)
Não restam dúvidas de que fixar as condições de vulnerabilidade e, portanto, estabelecer as hipóteses em que esse direito se torna exigível, cria obrigações para a Administração Pública e para o Poder Executivo. Tais obrigações, no entanto, não implicam, necessariamente, a alteração de sua estrutura ou a criação de novas atribuições. Não há, a rigor, diminuição ou ampliação de normas de competência, salvo as que, implicitamente, ante ao reconhecimento constitucional do direito à moradia, derivam da própria Constituição.
A lei estadual, quando se presta a promover o cumprimento de encargo inerente ao Poder Público para a viabilidade de concretização do direito social, não fere prerrogativa constitucional de iniciativa. (grifos nossos)
Se não há vício de iniciativa, não há que se falar em ofensa à separação dos poderes ou em usurpação dos poderes constitucionais outorgados ao Executivo. A atuação do legislador amapaense é consentânea com sua função constitucional, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la nos termos e limites de sua competência.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há impedimento para que o Poder Legislativo, desde que detenha competência, opte por editar lei autorizativa ( v.g. , ADI 2367, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ 05.03.2004). Por essa razão, se é certo que a natureza autorizativa não supre o vício de iniciativa, inexistindo este, é irrelevante se é ou não autorizativa a norma editada. (grifos nossos)
A Suprema Corte considerou, portanto, que a criação do programa social, por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, não viola a Constituição.
Ademais, importa destacar que a Constituição Cidadã estatuiu expressamente - enquanto Direito e Garantia Fundamental e Individual - no caput do seu artigo 5°, dentre outros direitos, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à segurança - não sendo possível dizer que tais direitos estão garantidos a uma mulher que não pode deixar sua moradia e preservar sua integridade física, psicológica sexual e moral por estar subjugada em seu ambiente familiar por falta de independência econômica mínima.Conveniente rememorar, ainda, que o Distrito Federal possui competências legislativas cumulativas de Estado e Município, de acordo com § 1º, do art. 32, da Constituição Cidadã, in verbis:
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição .
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.Diante desse quadro, a proposição resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público.
Assim sendo, rogamos aos Nobres Pares o apoio para a sua aprovação.Sala das Sessões, em 2023.
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ DOUTORA JANE
Deputado Distrital Deputada Distrital
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Despacho - 2 - SELEG - (60010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Assunto: Análise sobre a Possível Prejudicialidade do Projeto de Lei (PL) n° 48, de 2023, de autoria dos Deputados Distritais Eduardo Pedrosa (União Brasil) e Hermeto (MDB).
I) Introdução
Os Deputados Distritais Eduardo Pedrosa (União Brasil) e Hermeto (MDB) protocolaram, no dia 25 de janeiro de 2023, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) n° 48, de 2023 (Id PLe 54760), com a seguinte ementa:
Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública, e dá outras providências. (Grifo nosso)
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário no dia 1° de fevereiro de 2023, tendo, em seguida, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 57499) por meio do qual se solicita ao gabinete do autor manifestação sobre a existência de legislação pertinente à matéria – Projeto de Lei nº 782/19, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes para a prestação de auxílio, proteção e assistência a policiais vítimas de violência, na forma que especifica”.
Como justificativa para a solicitação, o subscritor do Despacho alhures citado registra os Arts. 154 e 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RI/CLDF), instituído pela Resolução n° 167, de 2000, e consolidado pela Resolução n° 218, de 2005. A fim de iluminar os dispositivos mencionados e para melhor compreensão do assunto, transcrevem-se os capítulos em que eles se inserem, conforme segue:
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO CONJUNTA
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
III – deferida a tramitação conjunta, caberá à comissão onde se encontrar a proposição, com preferência, decidir se as matérias respectivas devam retornar à Comissão de Constituição e Justiça ou à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças;
IV – os pareceres das comissões deverão referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com esta tramitem conjuntamente;
V – o parecer sobre as proposições que tramitem em conjunto poderá concluir por substitutivo a qualquer uma ou a todas elas, devendo, neste caso, constar dos registros de cada uma das proposições;
VI – o regime de tramitação com urgência e, na falta deste, de prioridade, de uma proposição que tramite conjuntamente será estendido às que lhe estejam apensas;
VII – em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Após o exposto, observa-se que os Arts. 154 e 175 a que se refere o Assessor tratam, respectivamente, de tramitação conjunta e de prejudicialidade.
Em via de contestação, o Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa juntou ao processo do PL n° 48, de 2023, no Processo Legislativo Eletrônico (PLe), o Manifestação - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (Id PLe 58462), cujo título é Parecer Técnico Legislativo, o qual, em resumo, conclui pela continuidade da tramitação da proposição legislativa.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 48, de 2023, faz-se necessário analisá-lo frente ao PL n° 782, de 2019, às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica
Preliminarmente, impende identificar o atual status do Projeto de Lei n° 782, de 2019, proposição legislativa que serviu de substrato fático para a devolução do PL n° 48, de 2023, ao autor para manifestação.
Ao consultar a Ficha Técnica da proposição, no sítio eletrônico da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), vê-se, como último registro da tramitação, a seguinte informação:
11 19/01/23 CSEG AO SACP, CONFORME ART. 137 DO REGIMENTO INTERNO DA CLDF. (Grifo nosso)
A respeito do artigo regimental citado, é o seguinte o seu teor:
Art. 137. Finda a legislatura, todas as proposições que se encontram em tramitação ficarão com o andamento sobrestado, pelo prazo de sessenta dias, salvo as seguintes:
I – com parecer favorável da comissão de mérito;
II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou em segundo turno;
III – de iniciativa popular;
IV – de iniciativa de outro Poder, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou do Ministério Público.
§ 1º Durante o prazo previsto no caput, mediante requerimento do autor, a proposição poderá retomar sua tramitação normal.
§ 2º Encerrado o prazo, aquelas proposições cuja retomada da tramitação não tenha sido requerida serão automaticamente arquivadas, em caráter permanente. (Grifo nosso)
No histórico de tramitação do PL n° 782, de 2019, não se identifica a incidência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do Art. 137 que justifique o seu não sobrestamento, tendo sido, por consequência, aplicado o disposto no caput do mencionado dispositivo. Além disso, ainda conforme a Ficha Técnica do projeto, a autoria da proposição fora do Deputado Distrital Rodrigo Delmasso e, conforme preceitua o § 1° do Art. 137 regimental, somente a ele foi dado o poder de requerer a continuidade da tratimação do projeto. É dizer, uma vez que o referido Deputado não fora reeleito, corolário natural é a aplicação do § 2°, qual seja o arquivamento automático após o prazo regimental e em caráter permanente.
Pelo motivo alhures exposto, destaca-se o descabimento do instituto da tramitação conjunta, pois o texto regimental (Art. 154) apenas a permite quando se tramitam, simultaneamente, proposições da mesma espécie e quando tratem de matéria análoga ou correlata. Não é o caso aqui analisado, haja vista envolver um projeto de lei sobrestado que tem como curso natural o arquivamento definitivo.
Resta, portanto, a análise sobre eventual prejudicialidade.
À guisa preambular, foi colacionado, neste despacho, o teor dos Arts. 175 e 176 do RI/CLDF, que abordam o tema da prejudicialidade. Ao interpretar esses dispositivos regimentais, é possível perceber que a situação que ora se aprecia poderia, em tese, incidir na prevista no inciso VIII do Art. 175, como segue:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
(…)
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (Grifo nosso)
Em que pese essa previsão regimental, para a sua devida aplicação ao processo legislativo, em especial à eficiência legislativa e à representação popular, tem-se como imprescindível a sua interpretação diante da situação prática sob reflexão. O PL n° 782, de 2019, foi sobrestado e tende a não retornar a tramitar pelos motivos algures mencionados e, mesmo diante da corrente fluição do prazo regimental para o seu dessobrestamento, há que se ter como razoável a possibilidade de apresentação de novas proposições que visem a assegurar a tutela legal aos direitos e às garantias antes veiculados. Tal construção interpretativa vai ao encontro do Princípio do Processo Legislativo Eficiente, o qual é ponto basilar a ser observado na formulação das normas legais.
III) Conclusão
Por tudo exposto, vê-se como possível e adequada a continuidade da tramitação do Projeto de Lei n° 48, de 2023, a fim de se garantir guarida ao propósito a que se destina, motivo por que se considera inadequada qualquer declaração de prejudicialidade da proposição.
IV) Fundamentação
_____. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28 fev. 2023. link
_____. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 28 fev. 2023. link
_____. Projeto de Lei n° 782, de 2019. Disponível em: <https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaProposicao-1!782!2019!visualizar.action>. Acesso em: 28 fev. 2023. link
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 28 fev. 2023. link
Brasília, 28 de fevereiro de 2023.
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA
CONSULTOR LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Indicação - (60009)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

____________________________________________________________________________________________
INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQS 211 Bloco I da Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQS 211 Bloco I da Asa Sul, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQS 211 da Asa Sul que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A quadra poliesportiva encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
_____________________________________________________________________________
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 19:33:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (60008)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

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INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma da quadra poliesportiva localizada na EQS 210/211 da Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma da quadra poliesportiva localizada na EQS 210/211 da Asa Sul, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da EQS 210/211 da Asa Sul que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A quadra poliesportiva encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
_____________________________________________________________________________
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 19:33:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (60004)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

____________________________________________________________________________________________
INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma da quadra poliesportiva localizada na EQS 208/209 da Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma da quadra poliesportiva localizada na EQS 208/209 da Asa Sul, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da EQS 208/209 da Asa Sul que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A quadra poliesportiva encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
_____________________________________________________________________________
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 19:34:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (60006)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

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INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQS 210 da Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQS 210 da Asa Sul, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQS 210 da Asa Sul que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A quadra poliesportiva encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 19:34:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (60005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 28 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 28/02/2023, às 13:32:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - DEPUTADA DOUTORA JANE - (60000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei nº 1968/2021
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 1968/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. ”
AUTOR(A): Deputado(a) Deputado José Gomes
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 1968/2021, de autoria do Deputado José Gomes.
Nos termos do art. 1º, a proposição institui a necessidade de adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras dos Hipermercados, Supermercados e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Distrito Federal, para atender as necessidades das crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O art. 2º, por sua vez, define os conceitos de supermercado, hipermercado, criança e deficiência/mobilidade reduzida.
O art. 3º versa sobre a definição de competência do órgão de defesa do consumidor para a fiscalização das disposições contidas na proposição sub examine, bem como a aplicação das penalidades cabíveis.
Já o art. 4º estipula o prazo de 6 (seis) meses para os destinatários da norma se adaptarem à proposição, a partir da publicação.
Por fim, na justificação, o autor informa que o objetivo da proposição é " atender a todas as famílias que possuem crianças com deficiência ou mobilidade reduzida que se sentem excluídas da participação em atividades cotidianas. Muitos pais não conseguem levar filhos (crianças) deficientes ou com mobilidade reduzida durante a realização de compras em supermercados ou mercados, em razão da ausência de carrinhos adaptados”.
Ademais, ainda segundo o autor, ressalta-se que há uma quantidade significativa de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida no Distrito Federal, de forma que a colocação de carrinhos específicos para estes tornaria possível a realização dessa atividade rotineira que é ir as compras com outros integrantes do círculo familiar.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo e à Comissão de Defesa do Cosumidor, para análise de mérito.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Dispõe o art. 69-B, “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante.
Pois bem. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; que possui status de norma constitucional, determinou aos Estados Partes a obrigação de tomar as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, aos serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural.
Pode-se extrair que toda pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida possui o direito constitucional e legal de acessibilidade, o qual constitui o próprio direito de viver de forma independente, participando da vida em sociedade.
Assim sendo, a proposição mostra-se oportuna e adequada, ocupando-se justamente da acessibilidade, garantindo à criança com deficiência ou mobilidade reduzida o direito a, de forma independente, fazer as suas compras nos supermercados, hipermercados e congêneres, uma vez que poderá contar com um número mínimo de carrinhos adaptados às suas necessidades.
Ademais, tem-se que o presente projeto de lei não visa alcançar situações jurídicas pretéritas. Desse modo, o mérito dessa proposição mostrar-se-ia também adequada sob a perspectiva da aplicação na lei no tempo.
Com efeito, nos termos outrora apresentados, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1968/2021, de autoria do Deputado José Gomes.
Sala das Comissões, em …
Deputada DOUTORA JANE
RelatoraPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 13:48:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59999)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

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INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma do parque infantil de areia localizado na SQS 206 Bloco F da Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma do parque infantil de areia localizado na SQS 206 Bloco F da Asa Sul, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQS 206 da Asa Sul que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
O parque infantil de areia encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

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INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma dos equipamentos de calistenia localizado na SQS 208 Bloco F/K da Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma dos equipamentos de calistenia localizado na SQS 208 Bloco F/K da Asa Sul, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQS 208 da Asa Sul que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
Os equipamentos de calistenia encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

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INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma do parque infantil localizado na SQS 208 Bloco F/K da Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma do parque infantil localizado na SQS 208 Bloco F/K da Asa Sul, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQS 208 da Asa Sul que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
O parque infantil encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
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Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

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INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma da quadra de areia localizada na SQS 208 Bloco F/K da Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma da quadra de areia localizada na SQS 208 Bloco F/K da Asa Sul, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQS 208 da Asa Sul que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A quadra de areia encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 19:34:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59995)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

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INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma do parque infantil localizado na SQS 116 Bloco F da Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma do parque infantil localizado na SQS 116 Bloco F da Asa Sul, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQS 116 da Asa Sul que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
O parque infantil encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 19:36:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59994)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

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INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQS 116 Bloco I da Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQS 116 Bloco I da Asa Sul, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQS 116 da Asa Sul que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A quadra poliesportiva encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 19:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59997)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

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INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma da praça localizada na SQS 116 da Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma da praça localizada na SQS 116 da Asa Sul, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQS 116 da Asa Sul que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A praça encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
_____________________________________________________________________________
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Código Verificador: 59997, Código CRC: 4cafa0e5
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Despacho - 4 - CCJ - (59996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO DEPUTADO FÁBIO FÉLIX
Senhor Chefe de Gabinete,
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, informo que, conforme decidido na 1ª Reunião Ordinária ocorrida hoje e nos termos do art. 78, XIII, do RICLDF, o Deputado Fábio Félix foi designado para relatar o Projeto de Decreto Legislativo n.º 03, de 2023, de autoria do Deputado Max Maciel.
Por oportuno, ressaltamos que o prazo para emissão do parecer do relator é de 10 dias úteis, a partir de 28/02/2023, conforme previsto no art. 90, III e § 2º, do RICLDF.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 28/02/2023, às 12:31:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59996, Código CRC: b6a17d9a
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Estatuto - GAB DEP THIAGO MANZONI - (59990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Estatuto Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni e outros)
Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar em Defesa das Feiras Públicas do Distrito Federal.
FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS FEIRAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL.
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa das Feiras Públicas do Distrito Federal é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e fundada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa das Feiras Públicas do Distrito Federal é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa das Feiras Públicas do Distrito Federal:
I - garantir as políticas públicas necessárias para fomentar a regularização, melhoria e a ampliação das Feiras do Distrito Federal;
II - promover a conscientização da importância e do papel das feiras do DF para o desenvolvimento econômico das Regiões Administrativas;
III - monitorar as políticas públicas desenvolvidas pelos órgãos responsáveis pela coordenação das feiras públicas do Distrito Federal;
IV - promover a interlocução do Parlamento Distrital com as comunidades locais, as entidades representativas da categoria e as administrações regionais com o objetivo de aprimorar o funcionamento das feiras;
V - promover e participar de debates, simpósios, audiências públicas e outros eventos voltados para desenvolvimento das feiras no Distrito Federal.
Art. 3º Compete à Frente representar os interesses dos feirantes e dos usuários das Feiras Públicas do DF frente ao Estado, realizando trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências, palestras, debates, além de outros instrumentos legislativos cabíveis, de modo a perseguir os objetivos traçados no art. 2º deste Estatuto.
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Art. 4° Integram a Frente Parlamentar em Defesa das Feiras Públicas do Distrito Federal:
I - Como membros fundadores: os Deputados Distritais que subscreverem o registro inicial da Frente Parlamentar;
II - Como membros efetivos: os Deputados Distritais que assinarem Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente;
III - Como colaboradores: as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa das Feiras Públicas do Distrito Federal terá a seguinte estrutura:
I - Assembleia-Geral: órgão pleno da Frente Parlamentar, composto por todos os membros fundadores e efetivos;
II - Conselho Executivo: órgão de cúpula, integrado por: a) 1 (um) Presidente; b) 2 (dois) Vice-presidentes; c) 1 (um) Secretário-Geral.
III - Comitê Estratégico: órgão consultivo e propositivo, composto por especialistas da área e por representantes dos empreendedores do Distrito Federal, a fim de subsidiar tecnicamente os deputados e demais membros da Frente;
IV - Grupos de Trabalho: órgãos criados por iniciativa do Conselho Executivo com a finalidade de estudar determinado assunto ou propor soluções práticas para o desenvolvimento econômico das diversas áreas do Distrito Federal.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 4 (quatro) anos.
§ 2º Os grupos de trabalho terão prazo determinado para a conclusão dos seus trabalhos, a ser definido no ato de sua criação, e poderão contar com a participação de Parlamentares ou representantes da sociedade civil.
§ 3º A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares ou a pessoas da sociedade em geral que se destacarem na atuação em defesa do cidadão-empreendedor do Distrito Federal.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I- eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo;
II - aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III - estabelecer as diretrizes políticas de atuação da Frente;
IV - supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V - promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I - implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;
II - tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III - elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV - instituir grupos de trabalho, na forma do inciso iv, do art. 5º.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II - representar a Frente junto a entidades públicas ou privadas;
III - convocar a Assembleia Geral, de ofício ou mediante provocação do Conselho Executivo;
IV - convocar as reuniões do Conselho Executivo;
V - presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-geral;
VI - designar os membros do Comitê Estratégico e dos Grupos de Trabalhos.
§ 2º São atribuições dos Vice-presidentes:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II - auxiliar o Presidente nos trabalhos da Frente Parlamentar.
§ 3º São atribuições do Secretário-geral:
I - planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II - tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Frente poderá ser dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia Geral poderá aprovar normas específicas regulando:
I - as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II - o ingresso de novos filiados;
III - a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa das Feiras Públicas do Distrito Federal, quando se dará a eleição e posse para os cargos vagos do Conselho Executivo.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
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Requerimento - (59992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Cirurgião Vascular, no dia 18 de agosto de 2023, às 19h, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do art. 124, inciso IV combinado com o art. 145, inciso V, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requeiro a Vossa Excelência, a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Cirurgião Vascular, no dia 18 de agosto de 2023, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do DF.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 15 de agosto é comemorado o Dia do Cirurgião Vascular. Esse profissional é o responsável por cuidar de problemas arteriais, venosos e linfáticos, ou seja, de todo o sistema circulatório, um dos mais importantes do corpo humano. Apesar disso, trata-se de uma especialidade pouco lembrada, quando se trata de medicina preventiva e acompanhamento médico.
A cirurgia vascular é um dos ramos da medicina em que são tratados os vasos sanguíneos, sistema linfático, artérias e veias. Essa especialidade cuida de tudo que envolve o sistema circulatório, englobando doenças como aneurismas de aorta e aterosclerose. As únicas exceções são o cérebro e o coração, tratados por neurologistas e cardiologistas, respectivamente.
Entre as cirurgias vasculares mais comuns pode-se citar:
- Varizes: Geralmente é o procedimento mais realizado na área de cirurgia vascular. Causadas por defeitos estruturais das paredes das veias, devido a aumentos ou dilatações anormais das veias das pernas;
- Aterosclerose: Resultado do acúmulo de gordura e outras substâncias nas paredes das artérias, prejudicando a passagem do sangue;
- Aneurismas: São dilatações arteriais que podem ser provocadas por diversas razões, como: traumas, doenças vasculares ou enfraquecimento da parede do vaso sanguíneo;
- Trombose venosa: É a coagulação sanguínea, uma função natural do corpo humano e necessária quanto a qualquer trauma ou corte que possa causar sangramento, mas, quando este processo de coagulação ocorre dentro de uma veia, ela pode causar uma obstrução do vaso.
Como forma de procedimentos cirúrgicos interventivos dos casos acima, os métodos utilizados são: Cirurgia, laser, radiofrequência e recentemente, a escleroterapia com espuma, no qual, com o auxílio de um aparelho de ultrassom, o médico injeta uma espuma especial na veia danificada com a intenção de destruí-la.
Segundo o Relatório Epidemiológico sobre Mortalidade no Distrito Federal – 2019, no ano em questão ocorreram 3.135 óbitos decorrentes de doenças do aparelho circulatório . A mortalidade é maior entre os homens, com 114,7 óbitos para cada 100.000 habitantes do sexo masculino, enquanto em mulheres são 94,2 óbitos a cada 100.000 habitantes desse sexo.
Os avanços científicos da cirurgia vascular, tornaram, e ainda tornam possível a implementação de tratamentos modernos que proporcionam mais qualidade de vida para a população.
Um dos mais citados atualmente, na área da cirurgia vascular, é uma técnica desenvolvida pelo médico argentino Juan Carlos Parodi, considerado um dos pioneiros em cirurgia endovascular no mundo. O método criado por ele permite tratar aneurismas de aorta abdominal a partir da implantação de uma endoprótese por via endovascular, ou seja, pelo interior dos vasos sanguíneos.
As pessoas estão com a expectativa de vida mais alta e, junto com a idade avançada, aparecem diversos problemas de saúde. O crescente aumento do número de pessoas que demandam por procedimentos vasculares é o que propulsiona o aprimoramento da cirurgia vascular.
Em muitos casos os cirurgiões vasculares são profissionais fundamentais em cirurgias e atendimentos de emergência, sendo de responsabilidade deles a contenção de hemorragias graves e a reconstituição de parte do sistema vascular do paciente, evitando amputações e até óbitos.
Neste sentido, por reconhecer o relevante interesse social da matéria, a Câmara Legislativa não pode deixar de prestar homenagem aos Cirurgiões Vasculares do Distrito Federal pelos relevantes serviços prestados.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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-
Indicação - (59993)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

_____________________________________________________________________________________________
INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma do parque infantil localizado na SQS 111 Bloco G da Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma do parque infantil localizado na SQS 111 Bloco G da Asa Sul, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQS 111 da Asa Sul que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
O parque infantil encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
_____________________________________________________________________________
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 19:37:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59991)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

_____________________________________________________________________________________________
INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma da quadra de esporte localizada na SQS 109 Bloco A da Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma da quadra de esporte localizada na SQS 109 Bloco A da Asa Sul, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQS 109 da Asa Sul que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A quadra de esporte encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
_____________________________________________________________________________
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 19:38:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (59989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
REQ. Nº 99/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) JORGE VIANNA, LIDO EM 07/02/2023 E APROVADO EM 13/02/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 44/2023, PUBL. NO DCL DE 15/02/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À Comissão CESC, para dar continuidade à matéria.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 28/02/2023, às 11:58:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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